Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 12
O Procurador-Geral de Justiça tomará posse e entrará em exercício em sessão solene do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, dentro de 5 (cinco) dias contados de sua nomeação ou do exaurimento do prazo referido no § 4°, do artigo 10, desta lei complementar.
Parágrafo único
- O Procurador-Geral de Justiça fará declaração pública de bens no ato da posse e no término do mandato.