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Artigo 116, Inciso V, Alínea d da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 116

Além de outras previstas em normas constitucionais ou legais, são atribuições processuais do Procurador-Geral de Justiça:

I

- propor ação penal nos casos de infrações penais comuns e de crimes de responsabilidade, nas hipóteses de competência originária dos Tribunais de Justiça e de Alçada;

II

- impetrar, no interesse do Ministério Público, mandados de segurança e "habeas data" contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, da Presidência dos Tribunais de Justiça e de Alçada ou de alguns de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital e dos Secretários de Estado;

III

- impetrar, no interesse do Ministério Público, mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal, de qualquer dos Poderes, inclusive da Administração indireta, torne inviável o exercício de direitos assegurados em normas constitucionais e infraconstitucionais;

IV

- exercer as atribuições do artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou os Presidentes dos Tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação;

V

- promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa do patrimônio público e social, bem como da probidade e legalidade administrativas, quando a responsabilidade for decorrente de ato praticado, em razão de suas funções, por: - Expressão "e a ação civil pública" com eficácia suspensa por força de medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 1285 . - Medida cautelar revogada, com modulação de efeitos, preservando-se a validade dos atos praticados com base na tutela provisória deferida até a publicação da ata de julgamento (04/04/2023).

a

Secretário de Estado;

b

Membro da Diretoria ou do Conselho de Administração de entidade da Administração Indireta do Estado;

c

Deputado Estadual;

d

Membro do Ministério Público;

e

Membro do Poder Judiciário;

f

Conselheiro do Tribunal de Contas;

VI

- propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestados em face da Constituição Estadual e ação de inconstitucionalidade por omissão em face de preceito da Constituição Estadual;

VII

- propor representação para fins de intervenção do Estado nos Municípios para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial;

VIII

- propor, nas hipóteses previstas em lei, ações rescisórias de julgados nos casos em que a decisão rescindenda tiver sido proferida em processo de competência originária dos Tribunais;

IX

- propor, perante o Tribunal de Justiça, ação civil destinada à decretação da perda do cargo e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade de membro vitalício do Ministério Público, nas hipóteses previstas nesta lei complementar;

X

- exercer as atribuições do Ministério Público nos processos referidos neste artigo e seus incidentes, bem como nos casos previstos nos incisos I, IV, V, VI e VII, quando a ação tiver sido proposta por terceiros;

XI

- recorrer, pessoalmente ou por membro do Ministério Público designado, nos processos de sua atribuição, ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, e também nos demais processos, sem prejuízo, nesta última hipótese, de igual atribuição do Procurador de Justiça oficiante;

XII

- determinar o arquivamento de representação, notícia de crime, peças de informação ou inquérito policial, nas hipóteses de suas atribuições legais;

XIII

- representar o Ministério Público nas sessões plenárias dos Tribunais;

XIV

- delegar a membro do Ministério Público suas funções de órgão de execução.