Artigo 111 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 111
Depois de homologada, pelo Conselho Superior do Ministério Público, a promoção de arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação, o órgão do Ministério Público somente poderá proceder a novas investigações se de outras provas tiver notícia.