Artigo 11, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 11
Vagando o cargo de Procurador-Geral de Justiça antes da publicação das normas regulamentadoras do processo eleitoral, referidas no § 2.° do artigo anterior, o Conselho Superior do Ministério Público terá 5 (cinco) dias contados do evento para publicá-las, observadas as seguintes regras:
I
- o prazo para as desincompatibilizações, a que se refere o inciso IV, do § 2°, do artigo anterior, será de 3 (três) dias úteis contados da primeira publicação, dentro do qual os candidatos deverão fazer a inscrição referida no inciso VII, § 2°, do artigo anterior;
II
- na hipótese do afastamento previsto no artigo 217, inciso IV, desta lei complementar, observar-se-á o mesmo prazo previsto no inciso anterior;
III
- o período de votação terá início dentro de 20 (vinte) dias a contar do encerramento do prazo previsto no inciso I, deste artigo, e terá duração de 10 (dez) dias.
III
- a votação será realizada na segunda quinta-feira subseqüente ao encerramento do prazo previsto no inciso I deste artigo, ou, se essa data coincidir com feriado ou dia de ponto facultativo declarado antes de estabelecido o calendário eleitoral, na quinta-feira seguinte que não tenha esses impedimentos. (NR) - Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 945, de 8/7/2003 .
Parágrafo único
- Ao processo eleitoral previsto neste artigo aplicam-se, no que lhe for compatível, as regras do artigo anterior.