Artigo 108, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 108
Da instauração do inquérito civil, caberá recurso do interessado ao Conselho Superior do Ministério Público, com efeito suspensivo.
§ 1º
O prazo de interposição dos recursos será de 5 (cinco) dias a contar da ciência do ato impugnado.
§ 2º
Vetado.
§ 3º
Vetado.