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Artigo 107, Alínea b da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 107

A representação para instauração de inquérito civil será dirigida ao órgão do Ministério Público competente e deve conter:

a

nome, qualificação e.endereço do representante e, sempre que possível, do autor do fato;

b

descrição do fato objeto das investigações;

c

indicação dos meios de prova.

§ 1º

Do indeferimento da representação de que trata este artigo caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o representante tomar ciência da decisão.

§ 2º

Antes de encaminhar os autos ao Conselho Superior do Ministério Público, o membro do Ministério Público poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, reconsiderar a decisão recorrida.