Artigo 107, Alínea a da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 107
A representação para instauração de inquérito civil será dirigida ao órgão do Ministério Público competente e deve conter:
a
nome, qualificação e.endereço do representante e, sempre que possível, do autor do fato;
b
descrição do fato objeto das investigações;
c
indicação dos meios de prova.
§ 1º
Do indeferimento da representação de que trata este artigo caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o representante tomar ciência da decisão.
§ 2º
Antes de encaminhar os autos ao Conselho Superior do Ministério Público, o membro do Ministério Público poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, reconsiderar a decisão recorrida.