Artigo 103, Inciso IX da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 103
São funções institucionais do Ministério Público, nos termos da legislação aplicável:
I
- promover a defesa do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
II
- propor ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual;
III
- propor ação direta de inconstitucionalidade por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio da Constituição Estadual;
IV
- promover a representação de inconstitucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos Municípios;
V
- promover a representação destinada a intervenção do Estado nos Municípios para assegurar a execução de lei, ordem ou decisão judicial;
VI
- promover, privativamente, a ação penal pública;
VII
- exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito:
a
pelos poderes estaduais ou municipais;
b
pelos órgãos da Administração Pública estadual ou municipal, direta ou indireta;
c
pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal;
d
por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço de relevância pública;
VIII
- promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção, a prevenção e a reparação dos danos causados ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos, homogêneos e individuais indisponíveis;
IX
- manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem os processos;
X
- exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;
XI
- interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça;
XII
- ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por Tribunais e Conselhos de Contas;
XIII
- exercer o controle externo da atividade policial por meio de medidas administrativas e judiciais, podendo, dentre outras:
a
ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais;
b
ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade de polícia judiciária;
c
representar à autoridade competente pela adoção de providências para sanar a omissão ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;
d
requisitar à autoridade competente a abertura de inquérito sobre a omissão ou fato ilícito ocorridos no exercício da atividade policial;
e
receber, imediatamente, comunicação da prisão de qualquer pessoa por parte da autoridade policial estadual, com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da legalidade da prisão.
§ 1º
É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade do ato praticado.
§ 2º
Cabe ao Ministério Público receber representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade representativa de classe, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e na Constituição Estadual, as quais, obedecido o disposto no parágrafo seguinte serão respondidas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
§ 3º
Toda a representação ou petição formulada ao Ministério Público será distribuída entre os membros da instituição que tenham atribuições para apreciá-la, observados os critérios fixados pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.