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Artigo 103, Inciso VII, Alínea a da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 103

São funções institucionais do Ministério Público, nos termos da legislação aplicável:

I

- promover a defesa do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

II

- propor ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual;

III

- propor ação direta de inconstitucionalidade por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio da Constituição Estadual;

IV

- promover a representação de inconstitucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos Municípios;

V

- promover a representação destinada a intervenção do Estado nos Municípios para assegurar a execução de lei, ordem ou decisão judicial;

VI

- promover, privativamente, a ação penal pública;

VII

- exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito:

a

pelos poderes estaduais ou municipais;

b

pelos órgãos da Administração Pública estadual ou municipal, direta ou indireta;

c

pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal;

d

por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço de relevância pública;

VIII

- promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção, a prevenção e a reparação dos danos causados ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos, homogêneos e individuais indisponíveis;

IX

- manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem os processos;

X

- exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;

XI

- interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça;

XII

- ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por Tribunais e Conselhos de Contas;

XIII

- exercer o controle externo da atividade policial por meio de medidas administrativas e judiciais, podendo, dentre outras:

a

ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais;

b

ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade de polícia judiciária;

c

representar à autoridade competente pela adoção de providências para sanar a omissão ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;

d

requisitar à autoridade competente a abertura de inquérito sobre a omissão ou fato ilícito ocorridos no exercício da atividade policial;

e

receber, imediatamente, comunicação da prisão de qualquer pessoa por parte da autoridade policial estadual, com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da legalidade da prisão.

§ 1º

É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade do ato praticado.

§ 2º

Cabe ao Ministério Público receber representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade representativa de classe, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e na Constituição Estadual, as quais, obedecido o disposto no parágrafo seguinte serão respondidas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

§ 3º

Toda a representação ou petição formulada ao Ministério Público será distribuída entre os membros da instituição que tenham atribuições para apreciá-la, observados os critérios fixados pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.