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Artigo 10º, Parágrafo 2, Inciso V da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 10

O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Procuradores de Justiça integrantes de lista tríplice elaborada na forma desta lei complementar, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

§ 1º

Os integrantes da lista tríplice a que se refere este artigo serão os Procuradores de Justiça mais votados em eleição realizada para essa finalidade, mediante voto obrigatório, secreto e plurinominal de todos os membros do Ministério Público do quadro ativo da carreira.

§ 2º

O Conselho Superior do Ministério Público baixará normas regulamentadoras do processo eleitoral 50 (cinqüenta) dias antes da data prevista para o término do mandato do Procurador-Geral de Justiça, observadas as seguintes regras:

§ 2º

Com antecedência de pelo menos 50 (cinqüenta) dias, contados da data de expiração do mandato do Procurador-Geral de Justiça, o Conselho Superior do Ministério Público baixará normas de regulamentação do processo eleitoral, observadas as seguintes regras: (NR) - § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 945, de 8/7/2003 .

I

- o período de votação será de 10 (dez) dias, encerrando-se na data prevista para o término do mandato do Procurador-Geral de Justiça;

I

- a votação realizar-se-á na sede da Procuradoria Geral de Justiça e nas sedes de áreas regionais administrativas do Ministério Público no sábado que anteceder a data prevista para o término do mandato do Procurador-Geral de Justiça; (NR) - Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 945, de 8/7/2003 . I-A - coincidindo a data prevista no inciso I deste parágrafo com feriado ou dia de ponto facultativo declarado antes de estabelecido o calendário eleitoral, a votação será realizada na quinta-feira imediatamente anterior que não tenha esses impedimentos; (NR) - Inciso I-A acrescentado pela Lei Complementar n° 945, de 8/7/2003 .

II

- será proibido o voto por procurador ou portador, facultando-se, porém, o voto por via postal aos membros do Ministério Público lotados fora da Capital do Estado, desde que recebido no Protocolo do Ministério Público até o encerramento da votação;

II

- o voto é pessoal, direto e secreto, sendo proibido exercê-lo por procurador, portador ou via postal; (NR) - Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 945, de 8/7/2003 .

III

- encerrada a votação, proceder-se-á à apuração e, no mesmo dia, a lista tríplice será remetida ao Governador do Estado;

III

- encerrada a votação, proceder-se-á, em seguida, à apuração, a ser realizada na sede da Procuradoria-Geral de Justiça tão logo sejam recebidas todas as urnas provenientes do interior, providenciando-se, preliminarmente, a reunião da totalidade das cédulas em uma única urna, de modo a impossibilitar a identificação da origem do voto; (NR) - Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 945, de 8/7/2003 . III-A - para atender ao disposto no inciso III deste parágrafo, poderá ser estabelecido período diferenciado de votação, nunca inferior a 5 (cinco) horas, de acordo com as peculiaridades de cada área regional administrativa, considerando-se, especialmente, o número de eleitores e a distância da Capital; (NR) - Inciso III-A acrescentado pela Lei Complementar n° 945, de 8/7/2003 . III-B - desde que observados os princípios estabelecidos neste parágrafo, a votação poderá ser realizada por sistema eletrônico, através da utilização de urnas eletrônicas; (NR) - Inciso III-B acrescentado pela Lei Complementar n° 945, de 8/7/2003 . III-C - proclamado o resultado, a lista tríplice será remetida ao Governador do Estado no mesmo dia ou, se o adiantado da hora não o permitir, até o final do expediente do primeiro dia útil que se seguir ao da apuração; (NR) - Inciso III-C acrescentado pela Lei Complementar n° 945, de 8/7/2003 .

IV

- é obrigatória a desincompatibilização, mediante afastamento, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data prevista para o término do mandato do Procurador-Geral de Justiça, para os que, estando na carreira:

IV

- é obrigatória a desincompatibilização, mediante afastamento, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data de votação, para os Procuradores de Justiça que, estando na carreira: (NR) - Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 945, de 8/7/2003 .

a

ocuparem cargo na Administração Superior do Ministério Público;

a

ocuparem cargo na Administração Superior do Ministério Público; (NR) - Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar n° 945, de 8/7/2003 .

b

ocuparem cargo eletivo nos Orgãos de Administração do Ministério Público;

b

ocuparem cargo eletivo nos Orgãos de Administração do Ministério Público; (NR) - Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 945, de 8/7/2003 .

c

estejam afastados das funções de execução normais de seus cargos;

c

estejam afastados das funções de execução normais de seus cargos; (NR) - Alínea "c" com redação dada pela Lei Complementar n° 945, de 8/7/2003 .

d

ocuparem cargo ou função de confiança;

d

ocuparem cargo ou função de confiança; (NR) - Alínea "d" com redação dada pela Lei Complementar n° 945, de 8/7/2003 .

V

- são inelegíveis os membros do Ministério Público afastados da carreira, salvo se reassumirem suas funções no Ministério Público até 180 (cento e oitenta) dias da data prevista para o término do mandato do Procurador-Geral de Justiça;

VI

- na hipótese do afastamento previsto no artigo 217, inciso IV, desta lei complementar, o prazo a que se refere o inciso anterior será de 30 (trinta) dias;

VII

- somente poderão concorrer à eleição os Procuradores de Justiça que se inscreverem como candidatos ao cargo, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 3 (três) dias úteis imediatamente posteriores ao término do prazo previsto para as desincompatibilizações.

§ 3º

Publicadas as normas regulamentadoras referidas no parágrafo anterior, o processo eleitoral prosseguirá até seu término, ainda que sobrevenha a vacância do cargo de Procurador-Geral de Justiça.

§ 4º

Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça, nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o membro do Ministério Público mais votado, para exercício do mandato.