Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 1º
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º
A organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público são estabelecidos por esta lei complementar.
§ 2º
São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 3º
A Chefia do Ministério Público cabe ao Procurador-Geral de Justiça.