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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 1º

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º

A organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público são estabelecidos por esta lei complementar.

§ 2º

São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

§ 3º

A Chefia do Ministério Público cabe ao Procurador-Geral de Justiça.