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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.438 de 06 de Janeiro de 2026


Art. 1º

O artigo 17 do Decreto-Lei nº 260, de 29 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 17 - A transferência para a reserva remunerada, a pedido, poderá ser concedida ao militar que computar, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais, no mínimo, 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar, com vencimentos e vantagens integrais do posto ou graduação. § 1º - O militar que ingressou na Corporação até 17 de dezembro de 2019 e que não tiver completado, até 31 de dezembro de 2020, o tempo mínimo de 30 (trinta) anos de serviço, para fins de inatividade com remuneração integral, deverá cumprir: 1 - o tempo de serviço faltante para atingir o tempo mínimo de 30 (trinta) anos, acrescido de 17% (dezessete por cento); 2 - no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar. § 2º - Para fins de transferência para a inatividade de que trata o § 1º, será observado o seguinte: 1 - para o cálculo do tempo de serviço estabelecido no item I do § 1º: a) serão apurados em 1º de janeiro de 2021, inclusive, os dias faltantes para o militar completar 30 (trinta) anos de serviço, computando-se todos os acréscimos legais. b) vetado. 2 - o tempo de atividade de natureza militar, estabelecido no item 2 do § 1º, será acrescido de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido para fins de inatividade, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo, conforme disposto no Anexo. § 3º - Vetado. § 4º - Vetado. § 5º - O militar transferido para a reserva a pedido, antes de decorridos 2 (dois) anos do término de curso de duração superior a 4 (quatro) meses que tenha frequentado às expensas do Estado, deverá pagar indenização em valor equivalente às despesas a ele correspondentes." (NR)