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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.427 de 08 de julho de 2025

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Art. 9º

Durante o estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:

I

nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968:

a

artigos 69, 72 e 75;

b

incisos I a VIII e XI a XVII do artigo 78;

c

incisos I a V, VII, VIII e X do artigo 181;

II

para participação em curso específico de formação exigido antecedentemente à posse em outro cargo na Administração Pública estadual;

III

quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social;

IV

na hipótese da licença de que trata a Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984.

§ 1º

Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos III e IV deste artigo, nos artigos 69, 75 e nos incisos I, VII, XIV e XVI do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 2º

A hipótese do artigo 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente será aplicada ao servidor em estágio probatório se o congresso ou o certame cultural, técnico ou científico tiver objeto pertinente com as atividades desenvolvidas pelo Especialista Social.

Anexo

Texto

ANEXO I a que se refere o artigo 3º desta Lei Complementar. NÍVEISCATEGORIAS SUBSÍDIO-R$ ABC Especialista Social I8.469,408.787,009.116,52 Especialista Social II10.028,1710.404,2210.794,38 Especialista Social III11.873,8212.319,0912.781,05 Especialista Social IV14.059,1614.586,3815.133,37 Especialista Social V16.646,7017.270,9517.918,62 Especialista Social VI19.710,4820.449,6221.216,48 ANEXO II a que se refere o artigo 1º das Disposições Transitórias desta Lei Complementar. SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA CLASSECARREIRA Agente de Desenvolvimento SocialEspecialista Social Especialista em Desenvolvimento Social