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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.427 de 08 de julho de 2025

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Art. 8º

O servidor em estágio probatório poderá ser exonerado a qualquer tempo, mediante processo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.427 /2025