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Artigo 7º, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.427 de 08 de julho de 2025

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Art. 7º

A Avaliação Especial de Desempenho, tem por finalidade verificar a aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, com foco nos seguintes aspectos:

I

assiduidade;

II

disciplina;

III

capacidade de iniciativa;

IV

responsabilidade;

V

comprometimento com a Administração Pública;

VI

eficiência;

VII

produtividade;

VIII

condições adequadas de saúde física e mental.

§ 1º

As condições a que se refere o inciso VIII deste artigo serão aferidas pelo órgão médico oficial por meio de exames médicos e psicológicos, que poderão ser exigidos a qualquer tempo durante o estágio probatório.

§ 2º

A Avaliação Especial de Desempenho será promovida pela Comissão a que se refere o artigo 17 desta lei complementar, na forma prevista em decreto.

§ 3º

Os critérios e o procedimento para implementação da Avaliação Especial de Desempenho de que trata o "caput" deste artigo serão estabelecidos em decreto.

Anexo

Texto

ANEXO I a que se refere o artigo 3º desta Lei Complementar. NÍVEISCATEGORIAS SUBSÍDIO-R$ ABC Especialista Social I8.469,408.787,009.116,52 Especialista Social II10.028,1710.404,2210.794,38 Especialista Social III11.873,8212.319,0912.781,05 Especialista Social IV14.059,1614.586,3815.133,37 Especialista Social V16.646,7017.270,9517.918,62 Especialista Social VI19.710,4820.449,6221.216,48 ANEXO II a que se refere o artigo 1º das Disposições Transitórias desta Lei Complementar. SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA CLASSECARREIRA Agente de Desenvolvimento SocialEspecialista Social Especialista em Desenvolvimento Social