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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.427 de 08 de julho de 2025

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Art. 5º

O ingresso na carreira de Especialista Social dar-se-á na Categoria A do Nível I, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos no edital que rege o concurso, obedecidos, cumulativamente, as seguintes exigências:

I

diploma de graduação em curso de nível superior a ser definido em edital, de acordo com a área de atuação;

II

experiência profissional devidamente comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na área de atuação.

Parágrafo único

- O concurso público para provimento do cargo de Especialista Social poderá ser realizado por área de formação acadêmica ou em razão da natureza das atividades a serem desenvolvidas, na forma estabelecida no respectivo edital de concurso, de acordo com as necessidades da Administração Pública estadual.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.427 /2025