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Artigo 5º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.427 de 08 de julho de 2025

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Art. 5º

O ingresso na carreira de Especialista Social dar-se-á na Categoria A do Nível I, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos no edital que rege o concurso, obedecidos, cumulativamente, as seguintes exigências:

I

diploma de graduação em curso de nível superior a ser definido em edital, de acordo com a área de atuação;

II

experiência profissional devidamente comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na área de atuação.

Parágrafo único

- O concurso público para provimento do cargo de Especialista Social poderá ser realizado por área de formação acadêmica ou em razão da natureza das atividades a serem desenvolvidas, na forma estabelecida no respectivo edital de concurso, de acordo com as necessidades da Administração Pública estadual.

Anexo

Texto

ANEXO I a que se refere o artigo 3º desta Lei Complementar. NÍVEISCATEGORIAS SUBSÍDIO-R$ ABC Especialista Social I8.469,408.787,009.116,52 Especialista Social II10.028,1710.404,2210.794,38 Especialista Social III11.873,8212.319,0912.781,05 Especialista Social IV14.059,1614.586,3815.133,37 Especialista Social V16.646,7017.270,9517.918,62 Especialista Social VI19.710,4820.449,6221.216,48 ANEXO II a que se refere o artigo 1º das Disposições Transitórias desta Lei Complementar. SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA CLASSECARREIRA Agente de Desenvolvimento SocialEspecialista Social Especialista em Desenvolvimento Social