Artigo 5º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.427 de 08 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O ingresso na carreira de Especialista Social dar-se-á na Categoria A do Nível I, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos no edital que rege o concurso, obedecidos, cumulativamente, as seguintes exigências:
I
diploma de graduação em curso de nível superior a ser definido em edital, de acordo com a área de atuação;
II
experiência profissional devidamente comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na área de atuação.
Parágrafo único
- O concurso público para provimento do cargo de Especialista Social poderá ser realizado por área de formação acadêmica ou em razão da natureza das atividades a serem desenvolvidas, na forma estabelecida no respectivo edital de concurso, de acordo com as necessidades da Administração Pública estadual.