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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.427 de 08 de julho de 2025

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Art. 4º

Os integrantes da carreira instituída por esta lei complementar ficam sujeitos ao regime da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 4º

O Agente de Desenvolvimento Social e o Especialista em Desenvolvimento Social que se encontrem em estágio probatório na data de entrada em vigor desta lei complementar serão enquadrados na Categoria A, do Nível I, previsto no Anexo I desta lei complementar.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.427 /2025