Artigo 22 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.427 de 08 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 22
Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, os artigos 1º a 8º, o inciso I e parágrafo único do artigo 9º, os artigos 10 a 13, e o parágrafo único do artigo 15, da Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998.