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Artigo 22 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.427 de 08 de julho de 2025

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Art. 22

Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, os artigos 1º a 8º, o inciso I e parágrafo único do artigo 9º, os artigos 10 a 13, e o parágrafo único do artigo 15, da Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 22 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.427 /2025