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Artigo 2º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.427 de 08 de julho de 2025

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Art. 2º

São atribuições do cargo de Especialista Social:

I

desenvolver estudos, visando ao conhecimento e à avaliação da realidade social da população do Estado;

II

planejar, elaborar, avaliar e acompanhar programas voltados à área de assistência social;

III

desenvolver e elaborar instrumentos a serem utilizados para a execução e avaliação de programas na área de assistência social junto a municípios, entidades e organizações que atuem nessa área, bem como orientar a aplicação desses programas;

IV

planejar os aspectos metodológicos para o desenvolvimento de sistemas de informações;

V

orientar a comunidade na criação e gestão de atividades sociais;

VI

acompanhar e promover a articulação de programas e parcerias intersetoriais;

VII

analisar documentos e acompanhar processos;

VIII

emitir pareceres técnicos;

IX

executar outras atividades afins.

Art. 2º

Não se aplicam ao Especialista Social, em decorrência do disposto no artigo 1º destas Disposições Transitórias:

I

o padrão de vencimento;

II

o adicional por tempo de serviço;

III

a sexta-parte;

IV

as vantagens pecuniárias de que trata o item 4 do § 2º do artigo 1º destas Disposições Transitórias;

V

demais vantagens sem caráter indenizatório.

Art. 2º, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.427 /2025