Artigo 2º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.427 de 08 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São atribuições do cargo de Especialista Social:
I
desenvolver estudos, visando ao conhecimento e à avaliação da realidade social da população do Estado;
II
planejar, elaborar, avaliar e acompanhar programas voltados à área de assistência social;
III
desenvolver e elaborar instrumentos a serem utilizados para a execução e avaliação de programas na área de assistência social junto a municípios, entidades e organizações que atuem nessa área, bem como orientar a aplicação desses programas;
IV
planejar os aspectos metodológicos para o desenvolvimento de sistemas de informações;
V
orientar a comunidade na criação e gestão de atividades sociais;
VI
acompanhar e promover a articulação de programas e parcerias intersetoriais;
VII
analisar documentos e acompanhar processos;
VIII
emitir pareceres técnicos;
IX
executar outras atividades afins.
Art. 2º
Não se aplicam ao Especialista Social, em decorrência do disposto no artigo 1º destas Disposições Transitórias:
I
o padrão de vencimento;
II
o adicional por tempo de serviço;
III
a sexta-parte;
IV
as vantagens pecuniárias de que trata o item 4 do § 2º do artigo 1º destas Disposições Transitórias;
V
demais vantagens sem caráter indenizatório.