Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.427 de 08 de julho de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

São atribuições do cargo de Especialista Social:

I

desenvolver estudos, visando ao conhecimento e à avaliação da realidade social da população do Estado;

II

planejar, elaborar, avaliar e acompanhar programas voltados à área de assistência social;

III

desenvolver e elaborar instrumentos a serem utilizados para a execução e avaliação de programas na área de assistência social junto a municípios, entidades e organizações que atuem nessa área, bem como orientar a aplicação desses programas;

IV

planejar os aspectos metodológicos para o desenvolvimento de sistemas de informações;

V

orientar a comunidade na criação e gestão de atividades sociais;

VI

acompanhar e promover a articulação de programas e parcerias intersetoriais;

VII

analisar documentos e acompanhar processos;

VIII

emitir pareceres técnicos;

IX

executar outras atividades afins.

Art. 2º

Não se aplicam ao Especialista Social, em decorrência do disposto no artigo 1º destas Disposições Transitórias:

I

o padrão de vencimento;

II

o adicional por tempo de serviço;

III

a sexta-parte;

IV

as vantagens pecuniárias de que trata o item 4 do § 2º do artigo 1º destas Disposições Transitórias;

V

demais vantagens sem caráter indenizatório.

Anexo

Texto

ANEXO I a que se refere o artigo 3º desta Lei Complementar. NÍVEISCATEGORIAS SUBSÍDIO-R$ ABC Especialista Social I8.469,408.787,009.116,52 Especialista Social II10.028,1710.404,2210.794,38 Especialista Social III11.873,8212.319,0912.781,05 Especialista Social IV14.059,1614.586,3815.133,37 Especialista Social V16.646,7017.270,9517.918,62 Especialista Social VI19.710,4820.449,6221.216,48 ANEXO II a que se refere o artigo 1º das Disposições Transitórias desta Lei Complementar. SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA CLASSECARREIRA Agente de Desenvolvimento SocialEspecialista Social Especialista em Desenvolvimento Social