Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.427 de 08 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 18
As regras de composição e funcionamento da Comissão a que se refere o artigo 17 desta lei complementar serão estabelecidas em decreto, mediante proposta do titular da Secretaria de Desenvolvimento Social, ouvido o órgão central do Sistema de Administração de Pessoal.