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Artigo 17, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.427 de 08 de julho de 2025

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Art. 17

Será constituída Comissão de Avaliação de Desempenho e Evolução da Carreira de Especialista Social, constituída por número ímpar de membros, que atuará em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos e as chefias imediata e mediata, cabendo-lhe, dentre outras atribuições:

I

efetuar e acompanhar o processamento do estágio probatório e da respectiva Avaliação de Desempenho dos integrantes da carreira;

II

realizar os processos de progressão funcional e promoção dos integrantes da carreira.

Art. 17, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.427 /2025