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Artigo 16, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.427 de 08 de julho de 2025

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Art. 16

Para fins de progressão e de promoção, interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado do cargo de Especialista Social, exceto quando se tratar de:

I

nomeação para cargo de provimento em comissão ou função de confiança no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social;

II

afastamento nos termos:

a

do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;

b

dos artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo dos vencimentos;

c

dos artigos 78 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

III

licença para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;

IV

ausência em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008;

V

na hipótese da licença de que trata a Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984;

VI

designação como substituto ou para responder por cargo em comissão ou função de confiança vagos no órgão em que seu cargo efetivo de Especialista Social esteja classificado ou em órgão cuja carreira integre o Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III).

Anexo

Texto

ANEXO I a que se refere o artigo 3º desta Lei Complementar. NÍVEISCATEGORIAS SUBSÍDIO-R$ ABC Especialista Social I8.469,408.787,009.116,52 Especialista Social II10.028,1710.404,2210.794,38 Especialista Social III11.873,8212.319,0912.781,05 Especialista Social IV14.059,1614.586,3815.133,37 Especialista Social V16.646,7017.270,9517.918,62 Especialista Social VI19.710,4820.449,6221.216,48 ANEXO II a que se refere o artigo 1º das Disposições Transitórias desta Lei Complementar. SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA CLASSECARREIRA Agente de Desenvolvimento SocialEspecialista Social Especialista em Desenvolvimento Social