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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.427 de 08 de julho de 2025

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Art. 15

Não poderá participar dos processos de progressão funcional e promoção, pelo período de 1 (um) ano a contar da publicação da sanção, o Especialista Social que tiver sofrido as penalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo 251, da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Art. 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.427 /2025