Art. 15
Não poderá participar dos processos de progressão funcional e promoção, pelo período de 1 (um) ano a contar da publicação da sanção, o Especialista Social que tiver sofrido as penalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo 251, da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Anexo
Texto
ANEXO I
a que se refere o artigo 3º desta Lei Complementar.
NÍVEISCATEGORIAS SUBSÍDIO-R$
ABC
Especialista Social I8.469,408.787,009.116,52
Especialista Social II10.028,1710.404,2210.794,38
Especialista Social III11.873,8212.319,0912.781,05
Especialista Social IV14.059,1614.586,3815.133,37
Especialista Social V16.646,7017.270,9517.918,62
Especialista Social VI19.710,4820.449,6221.216,48
ANEXO II
a que se refere o artigo 1º das Disposições Transitórias desta Lei Complementar.
SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CLASSECARREIRA
Agente de Desenvolvimento SocialEspecialista Social
Especialista em Desenvolvimento Social