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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.427 de 08 de julho de 2025

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Art. 13

Poderá participar do processo de progressão funcional o servidor que tenha cumprido o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício, no respectivo Nível e Categoria em que estiver enquadrado e tenha sido avaliado.

Art. 13 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.427 /2025