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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.427 de 08 de julho de 2025

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Art. 12

A evolução do servidor na carreira de Especialista Social, dar-se-á por progressão funcional, nas Categorias, e da promoção, nos Níveis, conforme regulamentação.

§ 1º

A progressão funcional dar-se-á pela passagem do cargo do Especialista Social para a Categoria imediatamente superior, dentro do mesmo Nível da carreira, mediante processo de avaliação de desempenho, a ser realizado anualmente, obedecidas as condições e exigências a serem estabelecidas em decreto.

§ 2º

A promoção consiste na passagem do cargo do Especialista Social da última Categoria de um Nível para a primeira Categoria do Nível imediatamente superior, mediante processo de avaliação a ser realizado anualmente, obedecidas as condições e as exigências estabelecidas em decreto.

Anexo

Texto

ANEXO I a que se refere o artigo 3º desta Lei Complementar. NÍVEISCATEGORIAS SUBSÍDIO-R$ ABC Especialista Social I8.469,408.787,009.116,52 Especialista Social II10.028,1710.404,2210.794,38 Especialista Social III11.873,8212.319,0912.781,05 Especialista Social IV14.059,1614.586,3815.133,37 Especialista Social V16.646,7017.270,9517.918,62 Especialista Social VI19.710,4820.449,6221.216,48 ANEXO II a que se refere o artigo 1º das Disposições Transitórias desta Lei Complementar. SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA CLASSECARREIRA Agente de Desenvolvimento SocialEspecialista Social Especialista em Desenvolvimento Social