Artigo 11, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.427 de 08 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Especialista Social será remunerado por subsídio, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição Federal e do parágrafo único do artigo 129 da Constituição do Estado, fixado em parcela única, nos termos do Anexo I desta lei complementar, vedado o acréscimo de qualquer vantagem pecuniária, exceto:
I
décimo terceiro salário, a que se refere a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989;
II
férias e acréscimo de 1/3 (um terço) de férias;
III
abono de permanência, previsto no § 19 do artigo 126 da Constituição do Estado, se cabível;
IV
vantagens asseguradas aos servidores ocupantes de cargo público pelo § 3º do artigo 39 da Constituição Federal, se cabíveis;
V
Bonificação por Resultados - BR, a que se refere a Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;
VI
retribuição pelo exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento de que trata a Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023;
VII
verbas de caráter indenizatório.