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Artigo 11, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.427 de 08 de julho de 2025

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Art. 11

O Especialista Social será remunerado por subsídio, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição Federal e do parágrafo único do artigo 129 da Constituição do Estado, fixado em parcela única, nos termos do Anexo I desta lei complementar, vedado o acréscimo de qualquer vantagem pecuniária, exceto:

I

décimo terceiro salário, a que se refere a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989;

II

férias e acréscimo de 1/3 (um terço) de férias;

III

abono de permanência, previsto no § 19 do artigo 126 da Constituição do Estado, se cabível;

IV

vantagens asseguradas aos servidores ocupantes de cargo público pelo § 3º do artigo 39 da Constituição Federal, se cabíveis;

V

Bonificação por Resultados - BR, a que se refere a Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;

VI

retribuição pelo exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento de que trata a Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023;

VII

verbas de caráter indenizatório.

Anexo

Texto

ANEXO I a que se refere o artigo 3º desta Lei Complementar. NÍVEISCATEGORIAS SUBSÍDIO-R$ ABC Especialista Social I8.469,408.787,009.116,52 Especialista Social II10.028,1710.404,2210.794,38 Especialista Social III11.873,8212.319,0912.781,05 Especialista Social IV14.059,1614.586,3815.133,37 Especialista Social V16.646,7017.270,9517.918,62 Especialista Social VI19.710,4820.449,6221.216,48 ANEXO II a que se refere o artigo 1º das Disposições Transitórias desta Lei Complementar. SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA CLASSECARREIRA Agente de Desenvolvimento SocialEspecialista Social Especialista em Desenvolvimento Social