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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.427 de 08 de julho de 2025

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Art. 10

A estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, será adquirida pelo servidor que obtiver desempenho satisfatório na Avaliação Especial de Desempenho e aprovação no estágio probatório.

§ 1º

A homologação da aprovação no estágio probatório dar-se-á por ato do titular da Pasta ou autoridade delegada, a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 3 (três) anos a que se refere o artigo 6º desta lei complementar.

§ 2º

O servidor que não for aprovado no estágio probatório será exonerado do cargo, mediante processo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Anexo

Texto

ANEXO I a que se refere o artigo 3º desta Lei Complementar. NÍVEISCATEGORIAS SUBSÍDIO-R$ ABC Especialista Social I8.469,408.787,009.116,52 Especialista Social II10.028,1710.404,2210.794,38 Especialista Social III11.873,8212.319,0912.781,05 Especialista Social IV14.059,1614.586,3815.133,37 Especialista Social V16.646,7017.270,9517.918,62 Especialista Social VI19.710,4820.449,6221.216,48 ANEXO II a que se refere o artigo 1º das Disposições Transitórias desta Lei Complementar. SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA CLASSECARREIRA Agente de Desenvolvimento SocialEspecialista Social Especialista em Desenvolvimento Social