Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.427 de 08 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 10
A estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, será adquirida pelo servidor que obtiver desempenho satisfatório na Avaliação Especial de Desempenho e aprovação no estágio probatório.
§ 1º
A homologação da aprovação no estágio probatório dar-se-á por ato do titular da Pasta ou autoridade delegada, a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 3 (três) anos a que se refere o artigo 6º desta lei complementar.
§ 2º
O servidor que não for aprovado no estágio probatório será exonerado do cargo, mediante processo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.