Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.426 de 17 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 11
A estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal será adquirida pelo servidor que obtiver desempenho satisfatório na Avaliação Especial de Desempenho e aprovação no estágio probatório.
§ 1º
A homologação da aprovação no estágio probatório dar-se-á por ato do titular ou de autoridade delegada da Secretaria de Estado à qual o cargo estiver vinculado.
§ 2º
O servidor que não for aprovado no estágio probatório será exonerado do cargo mediante processo, em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.