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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.426 de 17 de julho de 2025

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Art. 11

A estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal será adquirida pelo servidor que obtiver desempenho satisfatório na Avaliação Especial de Desempenho e aprovação no estágio probatório.

§ 1º

A homologação da aprovação no estágio probatório dar-se-á por ato do titular ou de autoridade delegada da Secretaria de Estado à qual o cargo estiver vinculado.

§ 2º

O servidor que não for aprovado no estágio probatório será exonerado do cargo mediante processo, em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 11, §1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.426 /2025