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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.423 de 26 de maio de 2025

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Art. 4º

Os servidores providos no cargo criado pelo inciso II do artigo 2º desta lei complementar prestarão serviços exclusivamente no DIPE, ficando vedada a sua movimentação, exceto para ocupação de cargo em comissão, após três anos de efetivo exercício.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.423 /2025