Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.423 de 26 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os servidores providos no cargo criado pelo inciso II do artigo 2º desta lei complementar prestarão serviços exclusivamente no DIPE, ficando vedada a sua movimentação, exceto para ocupação de cargo em comissão, após três anos de efetivo exercício.