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Artigo 2º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.423 de 26 de maio de 2025

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Art. 2º

Para atender à nova estrutura de que trata o artigo 1º, ficam criados no Subquadro de cargos públicos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes cargos:

I

no SQC-I: 1 (um) cargo de Diretor Técnico de Departamento, Escala de Vencimentos – Comissão, referência 22;

II

no SQC-III: 50 (cinquenta) cargos de Auditor de Controle Externo - DIPE, Nível I, Grau A, Tabela I, da "Escala de Vencimentos – Auditor de Controle Externo - DIPE", constante no Anexo II.

§ 1º

Para o provimento do cargo de Diretor Técnico de Departamento, privativo de servidor titular de cargo efetivo do Quadro do Tribunal de Contas do Estado, será exigido diploma de conclusão de curso de nível superior, em grau de bacharel, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e, pelo menos, 6 (seis) anos de exercício no Tribunal.

§ 2º

Para o provimento dos cargos de Auditor de Controle Externo - DIPE criados pelo inciso II deste artigo será exigido diploma de conclusão de curso de nível superior, em grau de bacharel, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, com habilitações de acordo com a área de atuação a serem fixadas no edital do concurso público.

§ 3º

As atribuições do cargo criado pelo inciso I deste artigo são aquelas já definidas em leis anteriores, podendo ser complementadas por ato específico.

§ 4º

As atribuições do cargo criado pelo inciso II deste artigo são as definidas no Anexo I desta lei complementar.

§ 5º

Os cargos criados por esta lei sujeitam-se ao regime de jornada completa de trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais, na forma e condições previstas na legislação.

Art. 2º, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.423 /2025