JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 31, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.419 de 27 de dezembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 31

Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I

da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968:

a

o inciso II do artigo 260: "II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;" (NR);

b

o artigo 267-A: "Artigo 267-A - A autoridade competente para determinar a apuração de irregularidade e a instauração de sindicância ou processo administrativo e a responsável por sua condução ficam autorizados, mediante despacho fundamentado, a propor as práticas autocompositivas, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, bem como a suspensão condicional da sindicância, nos termos desta lei." (NR);

c

o "caput" do artigo 267-C: "Artigo 267-C - A autoridade competente para determinar a apuração de irregularidade e a instauração de sindicância ou processo administrativo e a responsável por sua condução poderão, em qualquer fase, encaminhar o caso para as práticas autocompositivas, mediante despacho fundamentado." (NR);

d

o "caput" do artigo 267-D: "Artigo 267-D - O acordo celebrado na sessão autocompositiva será homologado pela autoridade administrativa competente para determinar a instauração da sindicância ou pela responsável por sua condução." (NR);

e

o artigo 267-G: "Artigo 267-G - O Termo de Ajustamento de Conduta será homologado pela autoridade administrativa competente para determinar a instauração da sindicância ou do processo administrativo." (NR);

f

o artigo 267-J: "Artigo 267-J - O cumprimento das condições do Termo de Ajustamento de Conduta implicará a extinção da punibilidade, que será declarada pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo administrativo." (NR);

g

o "caput" e os §§ 1º e 3º do artigo 267-N: "Artigo 267-N - Após a edição da portaria de instauração da sindicância, o responsável que a presidir poderá propor sua suspensão pelo prazo de 1 (um) a 2 (dois) anos, desde que o servidor tenha mais de 5 (cinco) anos de exercício no cargo ou função e não registre punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. § 1º - O responsável pela condução da sindicância especificará as condições da suspensão, em especial, a apresentação de relatórios trimestrais de atividades e a frequência regular sem faltas injustificadas. § 3º - Expirado o prazo da suspensão e tendo sido cumpridas suas condições, o responsável pela condução da sindicância encaminhará os autos à autoridade competente para aplicar a pena em tese cabível, para a declaração da extinção da punibilidade." (NR);

h

o artigo 267-P: "Artigo 267-P - A Controladoria Geral do Estado, como órgão central do Sistema de Correição, poderá estabelecer condições para a suspensão da sindicância." (NR);

i

o artigo 271: "Artigo 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão presididos por servidores ocupantes de cargos efetivos e confirmados na respectiva carreira." (NR)

j

o "caput", e os §§ 1º e 2º do artigo 272: "Artigo 272 - São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 260 desta lei e, concorrentemente, o Controlador Geral do Estado. § 1º - Instaurada a sindicância, a autoridade competente para presidi-la comunicará o fato ao órgão setorial de pessoal. § 2º - A Controladoria Geral do Estado, órgão central do Sistema de Corregedoria, disciplinará as condições gerais de suspensão da sindicância, observados os requisitos mínimos desta lei e as peculiaridades dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública." (NR)

k

o "caput" do artigo 274: "Artigo 274 - São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 260 desta lei, até o inciso IV, inclusive, e, concorrentemente, o Controlador Geral do Estado." (NR);

l

o § 2º do artigo 277: "§ 2º - Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o responsável por sua condução deverá imediatamente encaminhar ao seu superior hierárquico relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos." (NR);

m

o artigo 306: "Artigo 306 - É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração Pública, a juízo do Secretário de Estado, do Controlador Geral do Estado ou do Procurador Geral do Estado." (NR);

n

o artigo 319: "Artigo 319 - Deferido o processamento da revisão, será este realizado por servidor ocupante de cargo efetivo e confirmado na respectiva carreira, e que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente." (NR).

II

da Lei n.° 10.294, de 20 de abril de 1999:

a

o "caput" do artigo 9º: "Artigo 9º - Compete à Ouvidoria avaliar a procedência das manifestações previstas no inciso V do artigo 2º da Lei federal n.º 13.460, de 26 de junho de 2017, e encaminhá-las às autoridades competentes, visando à:" (NR);

b

o "caput" e o inciso I do artigo 18: "Artigo 18 - A representação de usuário de serviço público será dirigida à Ouvidoria do órgão ou entidade responsável por apurar a infração, devendo conter: I - a identificação do denunciante, ou de quem o represente, que deverá ser protegida nos termos do regulamento;" (NR);

c

o § 2º do artigo 29: "§ 2º - O Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos – SEDUSP divulgará, anualmente, a lista de órgãos e entidades com maior incidência de reclamação dos usuários, que servirá de subsídio para reorientar e ajustar os serviços prestados." (NR);

d

o artigo 30: "Artigo 30 - Integram o Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos -SEDUSP: I - a Controladoria Geral do Estado, por intermédio da Ouvidoria Geral do Estado, como órgão central; II - as Ouvidorias dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, como unidades setoriais;" (NR).

III

da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, o artigo 18: "Artigo 18 - O exercício da função de Corregedor designado, da Controladoria Geral do Estado, será retribuído com gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação do coeficiente 59 (cinquenta e nove inteiros) sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, de que trata o artigo 33 desta lei complementar." (NR).

IV

da Lei Complementar n.º 1.270, de 25 de agosto de 2015:

a

o inciso II do artigo 44: "II - opinar em procedimentos disciplinares;" (NR);

b

o inciso III do artigo 45: "III - procedimentos disciplinares no âmbito da Administração Direta e Autárquica;" (NR).

V

o "caput" do artigo 3º da Lei Complementar n.º 1.281, de 14 de janeiro de 2016: "Artigo 3º - Competirá à CORFISP, sem prejuízo das atribuições da Controladoria Geral do Estado:" (NR);

VI

da Lei n.º 17.293, de 15 de outubro de 2020, o artigo 20: "Artigo 20 - O descumprimento do disposto nos artigos 14, 16 e 17 desta lei será apurado pela Controladoria Geral do Estado." (NR).

Art. 31, VI da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.419 /2024