Artigo 23, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.419 de 27 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 23
A estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal será adquirida pelo Auditor Estadual de Controle após o cumprimento e aprovação no estágio probatório.
§ 1º
A homologação da aprovação no estágio probatório dar-se-á por ato do Controlador Geral do Estado ou autoridade delegada, a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 3 (três) anos contados do efetivo exercício.
§ 2º
O Auditor Estadual de Controle que não for aprovado no estágio probatório será exonerado do cargo.
§ 3º
Fica vedado ao Auditor Estadual de Controle o exercício de cargos de provimento em comissão e funções de confiança durante o período de estágio probatório, exceto na Controladoria Geral do Estado. SUBSEÇÃO IV Do Regime de Remuneração por Subsídio