JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.419 de 27 de dezembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 23

A estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal será adquirida pelo Auditor Estadual de Controle após o cumprimento e aprovação no estágio probatório.

§ 1º

A homologação da aprovação no estágio probatório dar-se-á por ato do Controlador Geral do Estado ou autoridade delegada, a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 3 (três) anos contados do efetivo exercício.

§ 2º

O Auditor Estadual de Controle que não for aprovado no estágio probatório será exonerado do cargo.

§ 3º

Fica vedado ao Auditor Estadual de Controle o exercício de cargos de provimento em comissão e funções de confiança durante o período de estágio probatório, exceto na Controladoria Geral do Estado. SUBSEÇÃO IV Do Regime de Remuneração por Subsídio

Art. 23, §3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.419 /2024