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Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.419 de 27 de dezembro de 2024

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Art. 22

Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:

I

nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75, 78 e 181, incisos I, II, IV, V, VII e VIII da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968;

II

para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública estadual;

III

quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito da Controladoria Geral do Estado;

IV

na hipótese da licença de que trata a Lei Complementar n.º 367, de 14 de dezembro de 1984.

Parágrafo único

- Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seus incisos III e IV, bem como nos artigos 69, 75, e incisos VII e XVI do artigo 78 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968.