Artigo 8º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os valores disponíveis como saldo financeiro de exercícios anteriores que superarem o montante de 20% (vinte por cento) da receita própria anual que as agências reguladoras tenham arrecadado no último exercício financeiro deverão ser destinados, na forma definida pelo poder concedente dos serviços regulados, conjunta ou isoladamente, à:
I
modicidade das tarifas;
II
garantia e execução de pagamentos devidos pelo Estado aos prestadores dos serviços regulados, inclusive para a recomposição dos efeitos de eventos de desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão reconhecidos, pela agência reguladora, como de responsabilidade do poder concedente;
III
melhoria dos serviços regulados.
Parágrafo único
- O disposto no "caput" deste artigo não se aplica ao saldo financeiro oriundo de arrecadação com serviços de titularidade de outros entes federativos, para os quais não tenha sido delegada à agência reguladora a competência para a fixação das respectivas tarifas, permanecendo o correspondente saldo financeiro sob sua titularidade.