Artigo 7º, Parágrafo 2, Alínea b da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As agências reguladoras deverão, no exercício de sua autonomia orçamentária e financeira, adotar medidas de responsabilidade na gestão fiscal, assegurando o equilíbrio na execução orçamentária e financeira e o cumprimento de metas fiscais estabelecidas na legislação vigente.
§ 1º
Será caracterizado o desequilíbrio entre as receitas e as despesas das agências reguladoras se: 1 - as despesas correntes incorridas superem o valor arrecadado com receitas próprias no exercício financeiro; 2 - as despesas totais com pessoal ultrapassem 49% (quarenta e nove por cento) das receitas próprias auferidas no exercício financeiro.
§ 2º
Configurado o desequilíbrio entre as receitas e as despesas das agências reguladoras a que se refere o § 1º deste artigo: 1 - deixarão de ser aplicadas as vedações constantes do inciso III do artigo 6º desta lei complementar; 2 - ficará vedada:
a
a realização de concursos públicos e o provimento de cargos e empregos públicos de qualquer natureza, exceto os de Diretor-Presidente, Diretor, Superintendente de Área, Ouvidor e Corregedor;
b
o encaminhamento de proposta de alteração de plano de carreira e de remuneração de seus servidores, que implique aumento de despesa;
c
a contratação de hora extra, que será objeto de compensação, nos termos de acordo individual escrito ou acordo coletivo, em regime de banco de horas.
§ 3º
As consequências previstas no § 2º deste artigo não se aplicam: 1 - caso o desequilíbrio entre as receitas e as despesas decorra de redução, por ato do Poder Executivo, de recursos provenientes de fontes de receitas próprias da agência reguladora; 2 - nas demais hipóteses previstas em regulamento, a critério do Poder Executivo.