Artigo 68, Inciso VII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 68
São competências específicas da SP-ÁGUAS, respeitadas as competências e prerrogativas federais e municipais, bem como as reservadas aos Conselhos de Recursos Hídricos, aos Comitês de Bacia Hidrográfica e às Agências de Bacias eventualmente instituídas, nos termos da legislação vigente:
I
promover, controlar, fiscalizar e regular as outorgas do direito de uso de recursos hídricos, bem como o cadastro de seus usuários, inclusive nas hipóteses de dispensa;
II
promover a segurança hídrica no território do Estado, fiscalizando e regulando as atividades para tanto necessárias, inclusive o controle de cheias, e prestando apoio técnico, quando couber, aos Municípios;
III
desempenhar atribuições previstas no artigo 4º da Lei nº 10.020, de 3 de julho de 1998, inclusive efetuar a cobrança pela utilização dos recursos hídricos da bacia hidrográfica, na forma fixada pela Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005;
IV
autorizar a implantação de empreendimentos que demandem a utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, bem como a execução de obras ou serviços que alterem seu regime, qualidade e quantidade;
V
estabelecer regras e fiscalizar as condições de operação dos reservatórios, visando a garantir os usos múltiplos dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos atos de outorga;
VI
fiscalizar a segurança de barragens, quando o objeto for de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico, observando a Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSP, estabelecida pela Lei federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010;
VII
fornecer subsídios técnicos para orientar a elaboração dos planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas, do Plano Estadual de Recursos Hídricos e dos relatórios de situação, previstos na Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, em articulação com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
VIII
elaborar estudos técnicos, consolidando e disponibilizando dados e informações acerca dos registros históricos das redes de monitoramento hidrológico e hidrogeológico, com vistas à gestão dos recursos hídricos;
IX
promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de eventos hidrológicos críticos, em articulação com a Defesa Civil;
X
operar e manter salas de situação, sistema e redes de monitoramento hidrológico e hidrogeológico, disponibilizando as informações de interesse coletivo ou geral coletadas;
XI
diligenciar, em âmbito administrativo e judicial, para a obtenção do embargo temporário ou permanente de obras, serviços e usos ou interferências em recursos hídricos, outorgados ou não, em desacordo com as leis e os regulamentos aplicáveis.
Parágrafo único
- Para o desempenho das competências previstas no "caput" deste artigo, a SP-ÁGUAS contará com unidades descentralizadas, nos termos de decreto regulamentar." CAPÍTULO III Das Receitas da SP-ÁGUAS Artigo 69 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16 desta lei complementar, constituem receitas específicas da SP-ÁGUAS: I - o produto da arrecadação dos valores devidos pelo exercício das funções de controle, regulação e fiscalização necessárias à outorga de direito de uso de recursos hídricos; II - o produto da arrecadação de multas previstas nos regulamentos ou atos de outorga de direitos de exploração de recursos hídricos, na forma definida pelo § 2º do artigo 36 da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991; III - os recursos referidos no § 1º do artigo 36 da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, nos casos em que a SP-ÁGUAS desempenhar as atribuições das agências de bacias. Parágrafo único - Os montantes e formas de cálculo dos valores referidos nos incisos I e II deste artigo serão regulamentados por decreto. TÍTULO V DO QUADRO DE PESSOAL DAS AGÊNCIAS REGULADORAS ESTADUAIS CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 70 - Os cargos em comissão das agências reguladoras, excetuados os de Diretor-Presidente e os de Diretor, serão regidos pela Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e, subsidiariamente, pela Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968. Artigo 71 - Ficam criados 222 (duzentos e vinte e dois) cargos em comissão, regidos pela Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, decorrentes da extinção de empregos públicos em confiança, funções-atividade em confiança, cargos em comissão, funções de confiança e funções retribuídas por "pró-labore", na forma prevista no parágrafo único do artigo 23 daquela Lei Complementar, atribuídos às agências reguladoras conforme os níveis e quantidades relacionados no Anexo I desta lei complementar. Parágrafo único - No mínimo 30% (trinta por cento) dos cargos em comissão de que trata o "caput" deste artigo serão ocupados por servidores titulares de cargo efetivo, ocupantes de função-atividade de natureza permanente ou emprego público permanente dos Quadros de Pessoal das agências reguladoras, das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado e das autarquias do Estado de São Paulo. Artigo 72 - Ficam denominados Diretor-Presidente: I - o emprego público em confiança de Diretor Geral a que se refere a alínea "a" do inciso II do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.267, de 14 de julho de 2015; II - um emprego público em confiança de Diretor a que se refere a alínea "a" do inciso II do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.322, de 15 de maio de 2018, atribuído à função de Diretor-Presidente, na forma prevista no artigo 17 da Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007; Artigo 73 - O cargo de Superintendente a que se refere a alínea "a" do inciso II do artigo 7º do Decreto nº 52.636, de 3 de fevereiro de 1971, fica transformado em emprego público em confiança, e passa a ser denominado Diretor-Presidente. Artigo 74 - Ficam criados 4 (quatro) empregos públicos de Diretor, destinados à SP-ÁGUAS. Artigo 75 - Fica autorizada, observada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira: I - a contratação de plano de assistência médico-hospitalar, assistência odontológica, seguro de vida em grupo, auxílio alimentação e auxílio creche para os empregados das agências reguladoras; II - a implantação de política de reembolso, pelas agências reguladoras, de despesas incorridas por seus servidores para capacitação e aprimoramento de suas habilidades profissionais. Parágrafo único - Os planos de assistência médico-hospitalar e assistência odontológica de que trata o inciso I deste artigo serão extensivos aos dependentes dos servidores das agências. CAPÍTULO II Das Disposições Específicas do Quadro de Pessoal da SP-ÁGUAS SEÇÃO I Das Características do Quadro de Empregos Públicos Permanentes da SP-ÁGUAS Artigo 76 - Fica criado o Quadro de Empregos Públicos Permanentes da SP-ÁGUAS e instituído o respectivo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, nos termos dos Subanexos do Anexo II desta lei complementar. Parágrafo único - Para fins de aplicação do "caput" deste artigo, consideram-se: 1 - categoria: símbolo alfabético que identifica o valor fixado para um nível; 2 - nível: símbolo numérico que identifica o valor fixado para uma classe; 3 - referência: símbolo alfanumérico indicativo do nível salarial do emprego público; 4 - classe: o conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação; 5 - carreira: o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e o nível de responsabilidade e experiência profissionais; 6 - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao empregado público pelo efetivo exercício do emprego público; 7 - remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o empregado público faça jus. Artigo 77 - O Quadro de Empregos Públicos Permanentes da SP-ÁGUAS, com os respectivos salários indicados nos Subanexos do Anexo II desta lei complementar, será composto por: I - 170 (cento e setenta) Especialistas em Regulação e Fiscalização de Recursos Hídricos; II - 20 (vinte) Analistas de Suporte à Regulação de Recursos Hídricos. § 1º - Os integrantes das carreiras previstas no "caput" deste artigo serão contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e sujeitam-se à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. § 2º - As carreiras previstas no "caput" deste artigo são constituídas por 6 (seis) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VI e pelos graus "A" a "D", escalonados de modo crescente, de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhe são afetas, constantes das Escalas de Salários - Empregos Públicos, na conformidade dos Subanexos do Anexo II desta lei complementar. § 3º - Na vacância, os empregos públicos a que se refere o "caput" deste artigo, relativos às classes II a VI, retornarão à classe inicial das respectivas carreiras. Artigo 78 - Cabe aos integrantes das carreiras previstas no Quadro de Empregos Públicos Permanentes da SP-ÁGUAS o desempenho das seguintes atribuições: I - ao Especialista em Regulação e Fiscalização de Recursos Hídricos: atividades especializadas de regulação, fiscalização e controle da prestação dos serviços e atividades reguladas pela SP-ÁGUAS; II - ao Analista de Suporte à Regulação de Recursos Hídricos: atividades técnico-administrativas e de apoio às competências legais a cargo da SP-ÁGUAS. Parágrafo único - O detalhamento das atribuições previstas neste artigo será estabelecido no regimento interno da SP-ÁGUAS. SEÇÃO II Do Ingresso Artigo 79 - O ingresso nas carreiras previstas no Quadro de Empregos Públicos Permanentes da SP-ÁGUAS dar-se-á na classe inicial, no grau A, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. § 1º - É requisito mínimo para preenchimento dos empregos públicos de que trata o "caput" deste artigo a graduação em nível superior no curso que vier a ser fixado em edital do concurso público. § 2º - Os editais fixarão os requisitos específicos, experiência anterior e formação, de acordo com a área de atuação, para cada concurso público, exigindo para o exercício dos empregos públicos a que se refere este artigo, no mínimo: 1 - estar em dia com as obrigações militares; 2 - gozar de sanidade física e mental; 3 - estar no gozo dos direitos políticos; 4 - não possuir antecedentes criminais ou cíveis incompatíveis com o ingresso no emprego; 5 - atender a outros requisitos que vierem a ser fixados no edital de inscrição do concurso público. SEÇÃO III Dos Salários e Vantagens Pecuniárias Artigo 80 - A retribuição pecuniária dos empregados públicos integrantes das carreiras previstas no Quadro de Empregos Públicos Permanentes da SP-ÁGUAS compreende salários, cujos valores são fixados nas Escalas de Salários - Empregos Públicos constantes dos Subanexos do Anexo II desta lei complementar, bem como as seguintes vantagens pecuniárias: I - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição; II - décimo terceiro salário; III - acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias; IV - ajuda de custo; V - diárias. SEÇÃO IV Da Evolução Funcional Artigo 81 - A evolução funcional dos empregados públicos integrantes das carreiras previstas no Quadro de Empregos Públicos Permanentes da SP-ÁGUAS far-se-á por meio de progressão e promoção, observado o artigo 85. Artigo 82 - Progressão é a passagem do empregado público permanente de um grau para o imediatamente superior, dentro da respectiva classe. Artigo 83 - A progressão dar-se-á mediante aprovação em processos de avaliação de desempenho, desde que o empregado público tenha cumprido, no mesmo grau, o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício e conforme estabelecido em regimento interno. § 1º - A avaliação de desempenho deverá ser feita de acordo com critérios objetivos e vinculados às atribuições e responsabilidades inerentes ao emprego público. § 2º - Na avaliação de desempenho, serão considerados os fatores referentes à liderança, gestão de equipes e tomada de decisões quando o avaliado estiver no exercício de cargos em comissão e de funções de confiança de comando. § 3º - Os critérios e demais requisitos para fins de progressão, assim como para realização da avaliação de desempenho serão propostos por Comissão de Evolução Funcional e Desempenho, a ser instituída e disciplinada nos termos do regimento interno da SP-ÁGUAS. § 4º - A avaliação de desempenho será realizada anualmente, independentemente de manifestação do interessado. § 5º - Obedecidos o interstício e as demais exigências estabelecidas neste artigo, poderá ser beneficiado com a progressão até 40% (quarenta por cento) do contingente integrante de cada uma das classes, em atividade, existente na data da abertura do processo de progressão organizado pela Comissão de Evolução Funcional e Desempenho. § 6º - Quando o resultado da aplicação do percentual fixado no § 5º deste artigo for fracionário, será feita a aproximação para o número inteiro subsequente. § 7º - A participação no processo de progressão depende de inscrição do interessado. Artigo 84 - Promoção é a elevação do emprego público permanente à classe imediatamente superior da respectiva carreira, mantido o grau de enquadramento, mediante aprovação em processos de avaliação de desempenho, obedecidos os critérios e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em regulamento. § 1º - Somente concorrerá à promoção o empregado público que estiver no último grau da classe anterior, observado o interstício mínimo de 3 (três) anos no respectivo grau. § 2º - A participação no processo de promoção depende de inscrição do interessado. SEÇÃO V Da Comissão de Evolução Funcional Artigo 85 - A Comissão de Evolução Funcional e Desempenho, composta por número ímpar de membros, será criada por ato do Conselho Diretor da SP-ÁGUAS, que designará seus membros e o coordenador. Parágrafo único - São atribuições da Comissão de Evolução Funcional e Desempenho: 1 - propor e acompanhar o processo da avaliação de desempenho dos integrantes das carreiras previstas no Quadro de Empregos Públicos Permanentes da SP-ÁGUAS; 2 - propor critérios metodológicos, conteúdo programático e bibliografia da prova de conhecimentos visando à promoção; 3 - propor critérios e demais requisitos para fins de progressão, assim como para realização da avaliação de desempenho. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 86 - Ficam revogados: I - o Decreto nº 52.636, de 3 de fevereiro de 1971; II - os incisos V a VIII do artigo 4º da Lei nº 1.492, de 13 de dezembro de 1977; III - ressalvado o disposto no "caput" do artigo 1º, os demais dispositivos da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002; IV - a Lei Complementar nº 918, de 11 de abril de 2002; V - os artigos 2º a 28 e 31 da Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007; VI - o artigo 11 da Lei Complementar nº 1.267, de 14 de julho de 2015; VII - o artigo 11 da Lei Complementar nº 1.322, de 15 de maio de 2018. Artigo 87 - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação: I - o inciso I do artigo 6º da Lei Complementar nº 1.322, de 15 de maio de 2018: "I - ao Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos: atividades especializadas de regulação, fiscalização e controle da prestação dos serviços regulados pela ARSESP;" (NR) II - da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023: a) o § 2º do artigo 5º: "§ 2º - Não serão objeto de recomposição os cargos de Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Controlador Geral do Estado, dirigentes máximos das autarquias e de membro do Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP e da Agência de Águas do Estado de São Paulo - SP-ÁGUAS." (NR) b) o parágrafo único do artigo 17: "Parágrafo único - A aplicação deste artigo para a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP e a Agência de Águas do Estado de São Paulo - SP-ÁGUAS observará, no mínimo, o quantitativo previsto no artigo 71 da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024." (NR) - Texto retificado no Diário Oficial Executivo I de 26/09/2024 e no Diário Oficial Executivo I de 21/02/2025. III - a alínea "a" do artigo 2º do Decreto-lei nº 16.546, de 26 de dezembro de 1946: "a) executar e fiscalizar todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, locação, construção, reconstrução e melhoramento das estradas de rodagem estaduais, inclusive pontes e demais obras complementares, bem como, na forma estabelecida em regulamento, realizar as intervenções necessárias à implantação e à manutenção de empreendimentos, inclusive não rodoviários, de interesse público;" (NR) Artigo 88 - Fica acrescentado o § 3º ao artigo 5º da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, com a seguinte redação: "Artigo 5º - (...) (...)
§ 3º
A recomposição dos cargos em comissão ou funções de confiança atribuídos à ARSESP, à ARTESP e à SP-ÁGUAS será realizada por ato do respectivo Conselho Diretor". Artigo 89 - Os empregos públicos em confiança adiante mencionados serão remunerados com salário, fixados na seguinte conformidade: I - R$ 34.227,14 (trinta e quatro mil, duzentos e vinte e sete reais e catorze centavos) para os empregos públicos em confiança de Diretor-Presidente a que se referem os artigos 72 e 73 desta lei complementar; II - R$ 31.115,58 (trinta e um mil, cento e quinze reais e cinquenta e oito centavos) para os empregos públicos em confiança de Diretor no âmbito das agências reguladoras. Artigo 90 - Os salários dos integrantes dos Subquadros de Empregos Públicos Permanentes, a que se referem o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.322, de 15 de maio de 2018, e o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.267, de 14 de julho de 2015, em virtude de reclassificação, passam a ser os constantes dos Anexos III e IV desta lei complementar. Artigo 91 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único - O artigo 18 desta lei complementar, nos termos das alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal, entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao da publicação, quando ficarão revogados os artigos 29 e 30 da Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007. Artigo 92 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 1º - Ficam mantidos os prazos de encerramento dos mandatos dos membros do Conselho Diretor e da Ouvidoria da ARSESP e da ARTESP nomeados anteriormente à publicação desta lei complementar, observado o disposto no artigo 2º destas Disposições Transitórias. § 1º - Os membros do Conselho Diretor da ARTESP e da ARSESP de que trata o "caput" deste artigo farão jus à remuneração de que trata o artigo 89 a partir da publicação desta lei complementar. § 2º - Aos Ouvidores com mandato em curso fica mantido o valor nominal de remuneração praticado por ocasião da entrada em vigor desta lei complementar. § 3º - Os mandatos dos atuais membros da Comissão de Ética de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002 encerrar-se-ão com a posse do Corregedor a que se refere o § 2º do artigo 42 desta lei complementar. Artigo 2º - Para os fins do artigo 31 desta lei complementar, o Governador do Estado, na primeira nomeação para cada vaga do Conselho Diretor realizada a partir da publicação desta lei complementar, deverá indicar a data de encerramento do respectivo mandato, a qual: I - não poderá atribuir, a qualquer indicado, mandato inferior a 2 (dois) e nem superior a 6 (seis) anos; II - deverá garantir que os mandatos dos indicados sejam encerrados, em anos distintos, no dia 1º do mês de julho de cada ano. § 1º - O Governador do Estado estabelecerá, no decreto de nomeação, a data de encerramento do mandato dos diretores indicados e ainda não nomeados quando da publicação desta lei complementar, nos termos do "caput" deste artigo, independentemente do prazo constante da mensagem de encaminhamento da respectiva indicação à Assembleia Legislativa. § 2º - A nomeação dos membros da primeira composição do Conselho Diretor da SP-ÁGUAS será realizada pelo Governador e posteriormente referendada pela Assembleia Legislativa. § 3º - A superintendência do DAEE em exercício na data de publicação desta lei complementar responderá interinamente pelas obrigações sob a responsabilidade da SP-Águas até a posse do seu Diretor-Presidente. § 4º - Vetado. Artigo 3º - Para viabilizar a concretização da disciplina da composição do Conselho Diretor, contida no artigo 22 desta lei complementar, no âmbito da ARTESP, o Governador do Estado deverá indicar, mediante decreto, dentre as vagas ocupadas por diretores nomeados anteriormente à publicação desta lei complementar, uma vaga de Diretor para a qual não haverá a nomeação do respectivo sucessor, que será extinta. Artigo 4º - Até a posse do primeiro indicado para ocupar o emprego público em confiança de Diretor-Presidente da ARSESP, a partir da publicação desta lei complementar, a presidência desta agência reguladora será exercida na forma estabelecida no "caput" do artigo 17 da Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007. Artigo 5º - A assunção, pela ARTESP, das funções de fiscalização, controle e regulação das infraestruturas e dos serviços de transporte metroferroviário, bem como dos serviços de transporte coletivo metropolitano, ocorrerá em até 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei complementar, prazo prorrogável, uma única vez, por igual período, mediante decreto. § 1º - O Poder Executivo assegurará a continuidade das funções de fiscalização, controle e regulação de que trata o "caput" deste artigo, por intermédio dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual atualmente por elas responsáveis, até que sejam assumidas pela ARTESP. § 2º - A partir da conclusão da transição de que trata o "caput" deste artigo, a continuidade de processos administrativos em trâmite na EMTU será assegurada: 1 - pela ARTESP, com a apuração de passivos regulatórios, avaliação de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, implementação de revisões contratuais e tarifárias e reajustes tarifários relativos aos serviços de transporte metropolitano de passageiros, respeitados os atos processuais já praticados; 2 - pelo poder concedente, com a avaliação e decisão, na forma da legislação aplicável, acerca de pedidos de renegociação ou prorrogação de contratos de concessão. Artigo 6º - A ARTESP poderá solicitar a colaboração onerosa, mediante afastamento, de empregados públicos do quadro permanente da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/SP que sejam necessários à assunção das funções de fiscalização, controle e regulação das infraestruturas e dos serviços de transporte metroferroviário, bem como dos serviços de transporte coletivo metropolitano. Parágrafo único - A despesa decorrente do afastamento a que se refere o "caput" deste artigo será ressarcida à entidade de origem, pela ARTESP. Artigo 7º - A SP-ÁGUAS responderá pelos direitos e obrigações sob a responsabilidade do DAEE relacionadas às atribuições de fiscalização, controle e regulação previstas nos artigos 67 e 68 desta lei complementar, bem como assumirá as correspondentes dotações orçamentárias, bens móveis e imóveis, instrumentos jurídicos vigentes e processos licitatórios em andamento na data da publicação desta lei complementar. § 1º - A SP-ÁGUAS exercerá as atribuições não identificadas no "caput" deste artigo, anteriormente sob a responsabilidade do DAEE, previstas no Decreto nº 52.636, de 3 de fevereiro de 1971, bem como nas demais leis e regulamentos aplicáveis, quando não abrangidas pelo "caput" deste artigo, até que sejam assumidas por outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, na forma e no prazo estabelecidos em decreto. § 2º - Os órgãos e entidades a que se refere o § 1º deste artigo assumirão as correspondentes dotações orçamentárias e bens móveis e imóveis, bem como poderão se sub-rogar nos correspondentes instrumentos jurídicos vigentes e processos licitatórios em andamento. § 3º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a assumir a responsabilidade pelo pagamento de débitos do DAEE, inclusive os oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários insatisfeitos. Artigo 8º - Fica instituído Quadro Especial, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística - SEMIL, composto, na forma estabelecida em decreto, unicamente pelos servidores do DAEE titulares de cargo efetivo ou ocupantes de função-atividade de natureza permanente, mantido o respectivo regime jurídico. § 1º - Os cargos e as funções-atividades permanentes preenchidos pelos integrantes do Quadro Especial a que se refere o "caput" deste artigo serão extintos na vacância. § 2º - A SEMIL deverá publicar a relação nominal dos cargos e das funções-atividades extintos nos termos do § 1º deste artigo, fazendo constar o nome do último ocupante, o número da respectiva carteira de identidade e o motivo da vacância, informando a unidade central de recursos humanos do Estado. § 3º - O órgão setorial de recursos humanos da SEMIL contará com o apoio da área de recursos humanos da SP-ÁGUAS na gestão da vida funcional dos servidores de que trata o "caput" deste artigo, quando afastados para a Agência, nos termos do regulamento. Artigo 9º - As funções-atividades em confiança e os cargos em comissão originários do DAEE deverão observar o parágrafo único do artigo 23 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e o disposto no artigo 4º das Disposições Transitórias da mesma lei complementar, e na conformidade do "caput" e do § 1º do artigo 7º das Disposições Transitórias desta lei complementar. Artigo 10 - Fica autorizada a transferência, a critério da Administração, sem descontinuidade dos contratos de trabalho, quando o caso, e mantido o regime jurídico, de servidores integrantes do Quadro Especial a que se refere o artigo 8º, que sejam necessários à continuidade das atividades absorvidas por outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, nos termos do § 1º do artigo 7º, todos das Disposições Transitórias desta lei complementar, na forma a ser disciplinada em decreto. § 1º - Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, para a gestão da vida funcional do servidor integrante do Quadro Especial a que se refere o artigo 8º das Disposições Transitórias desta Lei Complementar, o órgão setorial de recursos humanos da SEMIL contará com o apoio da área de recursos humanos do órgão ou entidade para o qual o servidor for transferido. § 2º - Os cargos transferidos na forma do "caput" deste artigo serão extintos na vacância. Artigo 11 - Fica instituída vantagem pessoal, a ser atribuída aos servidores integrantes do Quadro Especial de que trata o artigo 8º das Disposições Transitórias desta Lei Complementar, desde que preenchidos os seguintes requisitos: I - ser ocupante de cargo efetivo ou função-atividade que tenha como exigência de provimento graduação em nível superior; II - estar afastado junto à SP-ÁGUAS; III - ser designado para exercer atividades relativas à regulação, à fiscalização, ou ao controle das atividades reguladas pela SP-ÁGUAS ou à execução de obras e serviços afetos aos recursos hídricos; IV - possuir retribuição global mensal inferior a 110 (cento e dez) UBV - Unidades Básicas de Valor. § 1º - Para fins do disposto no inciso IV do "caput" deste artigo considera-se retribuição global mensal o somatório do salário base, do salário complemento nos termos das Leis Complementares nº 729, de 30 de setembro de 1993, e nº 801, de 22 de novembro de 1995, e dos adicionais, prêmios, gratificações e demais vantagens pecuniárias incorporadas ou não administrativamente, nos termos da legislação vigente, incluindo as recebidas por força de decisão judicial. § 2º - A vantagem pessoal de que trata o "caput" deste artigo não se incorporará aos vencimentos. § 3º - Sobre a vantagem pessoal de que trata o "caput" deste artigo não incidirão vantagem de qualquer natureza e descontos previdenciários, exceto de assistência médica, nos termos da lei, e não se aplicará o previsto no § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007. § 4º - Fica vedada a concessão da vantagem de que trata o "caput" deste artigo para os servidores que desempenharem atividades estritamente administrativas. § 5º - O valor da vantagem pessoal será calculado mediante a subtração da retribuição global mensal do servidor e o valor de 110 (cento de dez) UBV Unidades Básicas de Valor. Artigo 12 - Até que ocorra, no âmbito da ARTESP, ARSESP e SP-ÁGUAS, o provimento de cargo em comissão (Cargos em Comissão do Estado de São Paulo- CCESP), em conformidade com o disposto no artigo 23 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, fica assegurada a percepção das seguintes vantagens pecuniárias: I - ao Especialista em Regulação de Transporte, ao Analista de Suporte à Regulação de Transporte e ao Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte, o "pró-labore", nas condições previstas no artigo 11 da Lei Complementar nº 1.267, de 14 de julho de 2015; II - ao Especialista em Regulação e Fiscalização e ao Analista de Suporte à regulação, o "pró-labore", nas condições previstas no artigo 11 da Lei Complementar nº 1.322, de 15 de maio de 2018. Artigo 13 - Permanecerão válidos, nos termos em que expedidos, as outorgas do direito de uso, bem como os demais atos e procedimentos relativos ao gerenciamento de recursos hídricos conduzidos pelo DAEE anteriormente à vigência desta lei complementar, sendo a SP-ÁGUAS competente para os renovar, prorrogar e fiscalizar, nos termos das leis e dos regulamentos aplicáveis. Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital. TARCÍSIO DE FREITAS Natália Resende Andrade Ávila Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística Rafael Antonio Cren Benini Secretário de Parcerias em Investimentos Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Secretário da Fazenda e Planejamento Gilberto Kassab Secretário de Governo e Relações Institucionais Arthur Luis Pinho de Lima Secretário-Chefe da Casa Civil - Texto retificado no Diário Oficial Executivo I de 26/09/2024 e no Diário Oficial Executivo I de 21/02/2025. RETIFICAÇÃO DO D.O. DE 24 DE SETEMBRO DE 2024 LEI COMPLEMENTAR Nº 1.413, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024 No artigo 66, leia-se como segue e não como constou: Artigo 66 - O Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo - DAEE, criado pela Lei n° 1.350, de 12 de dezembro de 1951, .... RETIFICAÇÃO DO D.O. DE 24 DE SETEMBRO DE 2024 LEI COMPLEMENTAR N.º 1.413, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024 No inciso II, alínea "b" do artigo 87, leia-se como segue e não como constou: Artigo 87 - ... II - ... b) o parágrafo único do artigo 17: "Parágrafo único - A aplicação deste artigo para a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP e a Agência de Águas do Estado de São Paulo - SP - ÁGUAS observará, no mínimo, o quantitativo previsto no artigo 71 da Lei Complementar n.º 1.413, de 23 de setembro de 2024." (NR) Publicado em: DOE-I, 24/09/2024, p. 02-14 Atualizado em: 17/03/2025 16:20 LC1413.docx