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Artigo 63, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024

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Art. 63

Cabe à ARTESP, nos termos e limites desta lei complementar, fiscalizar, controlar e regular, no âmbito do Estado, todas as modalidades de serviços públicos de transporte e de infraestruturas de transporte delegadas, autorizadas, permitidas ou concedidas a entidades de direito privado, incluindo:

I

infraestruturas e serviços de transporte rodoviário;

II

infraestruturas e serviços aeroportuários cuja fiscalização, controle e regulação sejam delegadas pela autoridade federal competente;

III

infraestruturas e serviços de transporte hidroviário;

IV

infraestruturas e serviços de transporte metroferroviário;

V

serviços de transporte coletivo intermunicipal, inclusive metropolitano, em quaisquer de seus modais;

VI

infraestruturas associadas a serviços de transporte coletivo, tais como vias, terminais e garagens, de propriedade estadual.

Art. 63, VI da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.413 /2024