Artigo 63, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 63
Cabe à ARTESP, nos termos e limites desta lei complementar, fiscalizar, controlar e regular, no âmbito do Estado, todas as modalidades de serviços públicos de transporte e de infraestruturas de transporte delegadas, autorizadas, permitidas ou concedidas a entidades de direito privado, incluindo:
I
infraestruturas e serviços de transporte rodoviário;
II
infraestruturas e serviços aeroportuários cuja fiscalização, controle e regulação sejam delegadas pela autoridade federal competente;
III
infraestruturas e serviços de transporte hidroviário;
IV
infraestruturas e serviços de transporte metroferroviário;
V
serviços de transporte coletivo intermunicipal, inclusive metropolitano, em quaisquer de seus modais;
VI
infraestruturas associadas a serviços de transporte coletivo, tais como vias, terminais e garagens, de propriedade estadual.