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Artigo 62, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024

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Art. 62

São competências específicas da ARSESP, respeitadas as competências e prerrogativas federais e municipais:

I

quanto aos serviços de gás canalizado:

a

fixar limitações aos prestadores quanto ao volume de gás canalizado contratado com empresas do mesmo grupo econômico, bem como restrições à integração vertical;

b

disciplinar o acesso não discriminatório de terceiros, mediante o pagamento de tarifa de uso, ao sistema de distribuição de gás canalizado;

c

autorizar a atividade do comercializador de gás natural a usuários livres;

d

homologar a servidão gratuita e permanente de acesso, a partir do gasoduto de transporte, aos dutos de sistema de distribuição de gás canalizado, instituída pelo concessionário em favor de outros distribuidores;

e

autorizar previamente a alienação ou oneração dos bens vinculados à concessão;

f

autorizar as atividades de assessoria, pesquisa e desenvolvimento, a serem financiadas com as receitas provenientes da fiscalização destes serviços;

II

quanto aos serviços de energia, as funções de fiscalização, controle e regulação, incluída a tarifária, que lhe forem delegadas pelo órgão ou entidade federal competente, observado o disposto nesta lei complementar e em sua regulamentação, nas leis e regulamentos federais, no instrumento de delegação e nos contratos de outorga celebrados entre o titular e o prestador dos serviços;

III

quanto aos serviços de saneamento básico:

a

cumprir e fazer cumprir os contratos de outorga celebrados entre o titular, ou quem o represente, e o prestador dos serviços; as condições e metas dos planos de saneamento; as diretrizes da legislação nacional e da legislação estadual, bem como as leis municipais aplicáveis aos serviços de saneamento cuja fiscalização e regulação lhe tenham sido delegadas ou atribuídas, nos termos do respectivo instrumento de regência;

b

publicar a plataforma de organização dos serviços, assim compreendido o conjunto de bens e ativos necessários à sua prestação, com a indicação das modalidades de serviços prestados pelo Estado, bem como das instalações e equipamentos que compõem o sistema;

c

homologar, fiscalizar e regular, inclusive sobre questões tarifárias, os contratos de prestação de serviços de fornecimento de água no atacado ou de tratamento de esgoto celebrados entre o prestador regulado e outro prestador; e

d

nos casos dos serviços de saneamento cuja fiscalização e regulação lhe tenham sido delegadas ou atribuídas, as demais competências previstas no respectivo instrumento de regência;

e

homologar e fiscalizar os contratos de interdependência operados por prestadores de serviços diversos;

IV

expedir os termos de autorização e de permissão pertinentes aos serviços sob sua regulação que sejam explorados em tais regimes, nos termos das leis e dos regulamentos aplicáveis.

Parágrafo único

- As competências de que trata o inciso I deste artigo abrangem tanto as concessionárias do serviço de distribuição quanto as empresas que comercializam gás canalizado junto a usuários livres, as quais constituem sujeitos passivos da correspondente taxa de fiscalização, controle e regulação devida à ARSESP.

Art. 62, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.413 /2024