Artigo 6º, Inciso III, Alínea d da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A autonomia orçamentária e financeira das agências reguladoras é caracterizada pela:
I
titularidade de fontes de receitas próprias, vinculadas ao exercício das atividades de sua competência, dentre as quais:
a
produto da arrecadação da taxa de fiscalização, controle e regulação, ou de outras verbas previstas em lei, regulamento ou contrato destinadas a remunerar tais atividades;
b
rendas resultantes da aplicação de seus bens e valores patrimoniais;
c
retribuição por serviços, avaliações e estudos realizados;
d
recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
e
valores de multas aplicadas cuja titularidade seja atribuída à agência reguladora por lei, regulamento ou contrato;
II
competência para apresentar diretamente à Secretaria da Fazenda e Planejamento a sua proposta de orçamento, nos termos regulamentares aplicáveis às demais Unidades Orçamentárias, desde que acompanhada de quadro demonstrativo do planejamento e da execução plurianual de despesas e receitas, contendo, no mínimo:
a
demonstração da compatibilidade da proposta com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias vigente;
b
justificativa para os valores previstos na sua proposta e respectiva metodologia de cálculo;
c
demonstrativo financeiro dos valores eventualmente incluídos na proposta orçamentária da agência reguladora para a neutralização de desequilíbrio entre as suas receitas e as despesas, quando decorrente de ato do Poder Executivo, na forma do § 1º e do item "1" do § 3º do artigo 7º desta lei complementar, se o caso;
III
vedação, observado o disposto no item "1" do § 2º do artigo 7º, bem como no artigo 9º desta lei complementar:
a
de alteração, na proposta orçamentária, da previsão das despesas de custeio e de pessoal suportadas com recursos provenientes de fontes de receitas próprias, desde que atendidas as exigências previstas no inciso II deste artigo;
b
de alteração, na proposta orçamentária, da previsão das despesas de capital suportadas com saldo financeiro de exercícios anteriores, observado o disposto no artigo 8º desta lei complementar;
c
ao recolhimento, ao Tesouro do Estado, do saldo de seus recursos provenientes de fontes de receitas próprias que não tenham sido utilizados ao final de cada exercício, excetuado o disposto no artigo 8º desta lei complementar;
d
ao contingenciamento e à limitação de empenho de despesas custeadas por fontes de receitas próprias, salvo se decorrentes de determinação legal, aplicável na hipótese de frustração da arrecadação, pelas agências reguladoras, dos recursos necessários ao custeio de tais despesas.