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Artigo 58, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024

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Art. 58

As agências reguladoras deverão elaborar, para cada período quadrienal, plano estratégico que conterá os objetivos, as metas e os resultados estratégicos esperados das ações relativas à sua gestão e a suas competências regulatórias, fiscalizatórias e normativas, bem como a indicação dos fatores externos alheios ao seu controle que poderão afetar significativamente o cumprimento do plano.

§ 1º

O plano estratégico deverá ser compatível com o plano plurianual em vigor e será revisto, periodicamente, com vistas à sua permanente adequação.

§ 2º

O plano estratégico deverá ser disponibilizado na página da agência reguladora na internet, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado de sua aprovação pelo Conselho Diretor.

Art. 58, §2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.413 /2024