Artigo 57, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 57
As agências reguladoras deverão desenvolver e implementar:
I
política de comunicação e transparência, bem como canal de comunicação oficial, visando a:
a
dar publicidade às decisões e aos instrumentos aprovados por seus órgãos de direção, bem como às informações de interesse coletivo ou geral pertinentes aos serviços regulados;
b
divulgar, com caráter informativo e educativo, as suas atividades e os direitos dos usuários perante as agências reguladoras e as empresas do setor regulado;
II
práticas de gestão de riscos e de controle interno, bem como programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção.