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Artigo 57, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024

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Art. 57

As agências reguladoras deverão desenvolver e implementar:

I

política de comunicação e transparência, bem como canal de comunicação oficial, visando a:

a

dar publicidade às decisões e aos instrumentos aprovados por seus órgãos de direção, bem como às informações de interesse coletivo ou geral pertinentes aos serviços regulados;

b

divulgar, com caráter informativo e educativo, as suas atividades e os direitos dos usuários perante as agências reguladoras e as empresas do setor regulado;

II

práticas de gestão de riscos e de controle interno, bem como programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção.

Art. 57, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.413 /2024