Artigo 52, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 52
A edição ou a alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços regulados serão precedidas de análise de impacto regulatório, à qual se dará publicidade, nos termos definidos em regulamento.
§ 1º
A análise de impacto regulatório deverá conter, no mínimo, informações e dados sobre os prováveis custos e impactos, inclusive do ponto de vista econômico, ambiental e social, das medidas propostas pelas agências reguladoras, os benefícios esperados com a sua implantação e as razões pelas quais não foram escolhidos outros meios para atingir o mesmo propósito.
§ 2º
O regulamento de que trata o "caput" deste artigo disciplinará o conteúdo, a metodologia e os procedimentos para a elaboração da análise de impacto regulatório, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, bem como os casos em que será obrigatória sua realização e aqueles em que esta poderá ser dispensada.