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Artigo 52, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024

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Art. 52

A edição ou a alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços regulados serão precedidas de análise de impacto regulatório, à qual se dará publicidade, nos termos definidos em regulamento.

§ 1º

A análise de impacto regulatório deverá conter, no mínimo, informações e dados sobre os prováveis custos e impactos, inclusive do ponto de vista econômico, ambiental e social, das medidas propostas pelas agências reguladoras, os benefícios esperados com a sua implantação e as razões pelas quais não foram escolhidos outros meios para atingir o mesmo propósito.

§ 2º

O regulamento de que trata o "caput" deste artigo disciplinará o conteúdo, a metodologia e os procedimentos para a elaboração da análise de impacto regulatório, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, bem como os casos em que será obrigatória sua realização e aqueles em que esta poderá ser dispensada.

Art. 52, §2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.413 /2024