Artigo 51, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 51
São diretrizes do processo decisório das agências reguladoras:
I
a objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes e autoridades;
II
a divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;
III
a duração razoável do processo;
IV
a responsividade da regulação, com foco na qualidade, no monitoramento de seus resultados, no cumprimento voluntário de obrigações regulatórias, no experimentalismo, nas consequências práticas das decisões e na mitigação de riscos;
V
a adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações e restrições em medida superior àquelas necessárias ao atendimento do interesse público;
VI
a equidade no tratamento dispensado aos usuários, aos setores regulados e demais agentes envolvidos ou interessados na prestação ou regulação dos serviços;
VII
a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinem as decisões regulatórias;
VIII
a observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos agentes econômicos, consumidores e usuários dos serviços regulados;
IX
a proteção aos usuários dos serviços regulados;
X
a aplicação de metodologias que proporcionem a modicidade das tarifas dos serviços regulados, respeitados os contratos em vigor;
XI
a garantia à sociedade de amplo acesso a informações sobre a prestação dos serviços regulados e as atividades das agências reguladoras.